Dispensa do Empregado Antes da Data de Distribuição dos Lucros Não Impede Pagamento da PLR

O empregado contribuiu para a geração dos lucros durante o período em que esteve na empresa, e, portanto, tem direito à sua parcela, independentemente de ter sido dispensado antes da data de distribuição.

No mundo trabalhista, uma das questões que frequentemente gera dúvidas e discussões é o direito ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) quando o empregado é dispensado antes da data de distribuição dos lucros. Recentemente, uma decisão judicial trouxe clareza sobre esse tema, reforçando os direitos dos trabalhadores mesmo em situações de desligamento antecipado.

Entendendo a PLR

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é um benefício que muitas empresas oferecem aos seus funcionários, consistindo na distribuição de uma parcela dos lucros obtidos pela organização. Esse benefício é regulamentado por acordos ou convenções coletivas, que estabelecem as regras e critérios para a sua distribuição.

A Questão da Dispensa Antecipada

Um dos pontos que frequentemente gera controvérsias é o direito ao recebimento da PLR por parte de empregados que são dispensados antes da data de distribuição dos lucros. Muitas vezes, as empresas alegam que, como o empregado não estava mais na empresa na data da distribuição, ele não teria direito ao benefício.

No entanto, uma decisão recente do TRT-MG (0002183-96.2010.5.03.0029 ED) destacou que a dispensa do empregado antes da data de distribuição dos lucros não impede o pagamento da PLR. O entendimento é de que o direito à participação nos lucros é adquirido durante o período de trabalho, e não está condicionado à permanência do empregado na empresa até a data de distribuição.

Fundamentação Legal

A fundamentação para essa decisão está baseada no princípio da justiça e na interpretação das normas trabalhistas. O empregado contribuiu para a geração dos lucros durante o período em que esteve na empresa, e, portanto, tem direito à sua parcela, independentemente de ter sido dispensado antes da data de distribuição.

O entendimento está consolidado na OJ 390 da SDI-I do TST, cujo teor é o seguinte: “PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISAO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇAO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Além disso, os acordos ou convenções coletivas que regulamentam a PLR devem ser interpretados de forma a garantir os direitos dos trabalhadores, evitando que sejam prejudicados por manobras ou interpretações restritivas por parte das empresas.

Conclusão

Essa decisão judicial reforça a importância de garantir os direitos trabalhistas, mesmo em situações de desligamento antecipado. Para os empregados, é essencial estar ciente de seus direitos e buscar orientação jurídica sempre que necessário. Para as empresas, é fundamental respeitar as normas trabalhistas e garantir que os benefícios sejam distribuídos de forma justa e transparente.

Se você tem dúvidas sobre seus direitos trabalhistas ou precisa de orientação sobre questões relacionadas à PLR, entre em contato conosco. No escritório Pedro Braz Advogados, estamos prontos para ajudar a garantir que seus direitos sejam respeitados.

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